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Lei nº 4.117 - de 27 de agosto de 1962
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Introdução
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhe reconhecem extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.
Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sobre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al).
Capítulo II
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
TELEGRAFIA é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.
TELEFONIA é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
§ 1º Os termos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:
a) SERVIÇO INTERIOR, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;
b) SERVIÇO INTERNACIONAL, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) SERVIÇO PÚBLICO, destinado ao uso do público em geral;
b) SERVIÇO PÚBLICO RESTRITO, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicações;
c) SERVIÇO LIMITADO, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:
1 - o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;
2 - o de múltiplos destinos;
3 - o serviço rural;
4 - o serviço privado;
d) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) SERVIÇO DE RADIOAMADOR, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f) SERVIÇO ESPECIAL, relativo a determinados serviços de interesse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre as quais:
1 - o de sinais horários;
2 - o de freqüência padrão;
3 - o de boletins meteorológicos;
4 - o que se destine a fins científicos ou experimentais;
5 - o de música funcional;
6 - o de radiodeterminação.
Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e redes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e redes a ele ligados.
§ 2º Objetivando a estruturação e o emprego do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Governo estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsoriamente observados pelos executores dos serviços, segundo o que for especificado nos Regulamentos.
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são aqueles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aqueles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
§ 3º Entendem-se por urbanas as redes telefônicas situadas dentro dos limites de um Município ou do Distrito Federal e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.
Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os Estados e Territórios.
§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunicações.
Capítulo III
Da Competência da União
Art. 10 Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;
b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II - fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11 Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios em tudo que disser respeito à observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração desses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 12 As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13 Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Capítulo IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Art. 14 É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com a organização e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República.
Art. 15 O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído:
a) do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros do seu Gabinete ou Diretores de sua repartição;
b) de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
d) de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e do Comércio;
e) de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação;
f) do diretor da empresa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da empresa;
g) do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.
§ 1º Se os três partidos a que se refere a alínea e estiverem todos apoiando o Governo, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados.
§ 2º Os representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados até
30 (trinta) dias após o início de cada legislatura.
Art. 16 O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d e e terá a duração de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Será de 2 (dois) anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e e observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 17 Em caso de vaga, o membro que for nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituto.
Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa justificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.
Art. 18 O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automaticamente o cargo.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre a justificação das faltas.
§ 2º Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções deste artigo, incidindo o Presidente, que houver admitido esse voto, em perda imediata de seu cargo.
Art. 19 O Presidente será substituído, em seus impedimentos pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Parágrafo único. O Presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 20 Os Membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do imposto sobre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas esposas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º O exame desses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.
(*) Art. 21 Os Membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo 1-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem, igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez) sessões.
(*) Art. 22 Os militares que fizerem parte do Conselho serão considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas funções militares.
Art. 23 Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo, tenha exercício, poderá fazer parte de qualquer empresa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação, como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interesse direto ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicações.
§ 1º A infração deste artigo, devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois terços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substituto.
(**) Art. 24 Das deliberações unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho; e no das que não o forem, caberá recurso para o Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes.
§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso de recebimento.
§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
Art. 25 O Departamento Nacional de Telecomunicações, é a secretaria executiva do Conselho e terá a seguinte organização administrativa:
I - Divisão de Engenharia;
II - Divisão Jurídica;
III - Divisão Administrativa;
IV - Divisão de Estatística;
V - Divisão de Fiscalização;
VI - Delegacias Regionais.
Art. 26 O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente, em Brasília (DF), Belém (PA), Recife (PE), Salvador (BA), Rio de Janeiro (GB), São Paulo (SP), Porto Alegre (RS) e Campo Grande (MT).
Parágrafo único. Cada Distrito terá jurisdição delimitada pelo Conselho.
Art. 27 São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa.
Art. 28 Os membros do Conselho, o seu Presidente, o Diretor-Geral, os diretores de Divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;
c) elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos;
d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interesse público na continuação desses serviços;
e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9º § 2º, desta lei;
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sobre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m) estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das empresas que explorem serviços de telecomunicação;
n) promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das empresas subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a composição do custo do serviço, requisitando para esse fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração desses dados;
o) estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;
q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;
r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital, na sua maioria, pertença a acionistas brasileiros;
s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;
u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Governo brasileiro com outros países;
v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º.) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações
(art. 34, §§ 1º e 3º.);
z) estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos casos de tráfego mútuo entre as empresas de telecomunicações de todo o País;
aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;
ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissora e da estação de origem;
af) fiscalizar o