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Ministério da Educação
Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 651, DE 15 DE ABRIL DE 1999.
O MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de
estabelecimento de critérios para
outorgas de concessões, permissões e autorizações para
execução dos serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente
educativa, por parte do Ministério
das Comunicações, resolvem que:
Art. 1º Por programas
educativo-culturais entendem-se aqueles que, além de atuarem
conjuntamente
com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem
à educação básica e superior,
à educação permanente e formação para o trabalho, além de
abranger as atividades de divulgação
educacional, cultural, pedagógica e de orientação
profissional, sempre de acordo com os objetivos
nacionais.
Art. 2º Os programas de caráter recreativo, informativo ou de
divulgação desportiva poderão ser
considerados educativo-culturais se nele estiverem presentes
elementos instrutivos ou enfoques
educativo-culturais identificados em sua apresentação.
Art. 3º A
radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação
de programação de
caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.
Art. 4º O tempo destinado à emissão dos programas
educativo-culturais será integral nas
emissoras educativas, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28,
item 12, do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963, no que
couber.
Art. 5º Para outorga de concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão
educativa, além da documentação prevista no Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, a
entidade interessada deverá apresentar declaração, conforme
modelo anexo a esta Portaria.
Art. 6º Os executantes do serviço da radiodifusão educativa
observarão sempre as finalidades
educativo-culturais da sua programação.
Art. 7º A renovação das concessões, permissões e
autorizações só será deferida se, além das
demais exigências da legislação específica de radiodifusão,
forem cumpridas a condições
estabelecidas no artigo anterior.
Art. 8º As emissoras educativas não perderão essa
característica essencial em razão de
qualquer alteração na natureza jurídica das entidades
executantes do serviço a que pertençam.
Art. 9º A transferência da outorga não dará à emissora
destinação diversa quanto à natureza de
sua programação.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Portarias
Interministeriais nº 632 de 8 de novembro de 1976, nº 162, de
20 de agosto de 1982 e nº 316
de 11 de julho de 1983.
PAULO RENATO SOUZA
Ministro da Educação
PIMENTA DA VEIGA
Ministro das Comunicações
ANEXO
DECLARAÇÃO
A _____________________________________________________________________CGC nº ___________________________________________________ por seu(s) representante(s) legal(is), infra assinado(a), pretendente à obtenção de outorga de permissão/concessão para executar serviço de radiodifusão sonora/de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de ________________________________________ Estado ________________________________________, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por meio da qual foi extinta a Fundação Roquete Pinto, declara, junto ao Ministério das Comunicações, que se compromete a cumprir as obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, bem como as exigências constantes da legislação específica de radiodifusão.
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(Representante Legal) |
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